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PASTOR SERGIO LOURENÇO JUNIOR - REGISTRO CONSELHO DE PASTORES - CPESP - 2419

DESEMBARGADORA NEGA NOVO RECURSO E MANTÉM SUSPENSAS AS ATIVIDADES DA TELEXFREE © ASSESSORIA/TJMT

Desembargadora nega novo recurso e mantém suspensas as atividades da Telexfree; A desembargadora Eva Evangelista, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), negou um mandado de segurança impetrado pela defesa da empresa Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree). A desembargadora Eva Evangelista indeferiu os pedidos e declarou a extinção do processo.  Dessa forma, está mantida a suspensão de todas as atividades da empresa, como a realização de novos cadastros de divulgadores, bem como os pagamentos aos divulgadores já cadastrados.  Os advogados tentavam reverter a decisão colegiada da 2ª Câmara Cível do mesmo Tribunal de Justiça, ocorrida na semana passada, que decidiram por unanimidade, negar o pedido de reconsideração da decisão do desembargador Samoel Evangelista e não conhecer o Agravo Regimental interposto pelos advogados.   No mesmo Mandado de Segurança, a defesa sustentou “a ilegalidade da decisão” proferida juíza Thaís Khalil, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a qual manteve a suspensão das operações da Telexfree. A magistrada assinalou em sua decisão a necessidade do resguardo do interesse coletivo, já que as atividades da empresa se configurariam como prática de “pirâmide financeira”.  No entanto, a desembargadora se baseou no artigo 10 da Lei .º 12.016/2009: “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”   Eva Evangelista também fundamentou a extinção do processo, com base no artigo 267 do Código de Processo Civil, segundo o qual “extingue-se o processo, sem resolução de mérito “quando o juiz indeferir a petição inicial”, o que de fato aconteceu em relação à Telexfree.   A desembargadora também citou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem “o fato de a parte ter percorrido todas as instâncias jurisdicionais e, eventualmente, interposto todos os recursos cabíveis, por si só, não autoriza a impetração do mandado de segurança.”
Por: Katiana Pereira

Fonte: Olhar Jurídico

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