DESEMBARGADORA NEGA NOVO RECURSO E MANTÉM SUSPENSAS AS ATIVIDADES DA TELEXFREE © ASSESSORIA/TJMT
Desembargadora nega novo
recurso e mantém suspensas as atividades da Telexfree; A desembargadora Eva
Evangelista, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), negou um mandado de
segurança impetrado pela defesa da empresa Ympactus Comercial Ltda.
(Telexfree). A desembargadora Eva Evangelista indeferiu os pedidos e declarou a
extinção do processo. Dessa forma, está
mantida a suspensão de todas as atividades da empresa, como a realização de novos
cadastros de divulgadores, bem como os pagamentos aos divulgadores já
cadastrados. Os advogados tentavam
reverter a decisão colegiada da 2ª Câmara Cível do mesmo Tribunal de Justiça,
ocorrida na semana passada, que decidiram por unanimidade, negar o pedido de
reconsideração da decisão do desembargador Samoel Evangelista e não conhecer o
Agravo Regimental interposto pelos advogados.
No mesmo Mandado de Segurança, a
defesa sustentou “a ilegalidade da decisão” proferida juíza Thaís Khalil,
titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a qual manteve a suspensão
das operações da Telexfree. A magistrada assinalou em sua decisão a necessidade
do resguardo do interesse coletivo, já que as atividades da empresa se
configurariam como prática de “pirâmide financeira”. No entanto, a desembargadora se baseou no
artigo 10 da Lei .º 12.016/2009: “a inicial será desde logo indeferida, por
decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
impetração.” Eva Evangelista também
fundamentou a extinção do processo, com base no artigo 267 do Código de
Processo Civil, segundo o qual “extingue-se o processo, sem resolução de mérito
“quando o juiz indeferir a petição inicial”, o que de fato aconteceu em relação
à Telexfree. A desembargadora também citou a Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem “o fato de a parte ter
percorrido todas as instâncias jurisdicionais e, eventualmente, interposto
todos os recursos cabíveis, por si só, não autoriza a impetração do mandado de
segurança.”
Por: Katiana Pereira
Fonte: Olhar
Jurídico
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