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MINISTÉRIO EM DEFESA DA FÉ APOSTÓLICA


PASTOR SERGIO LOURENÇO JUNIOR - REGISTRO CONSELHO DE PASTORES - CPESP - 2419

ACORDÃO PUBLICADO - RUMO A BRASÍLIA

Tribunal de Justiça do Acre publica o acordão dos recursos da TelexFREE e libera finalmente o processo para ir para Brasília. Vejamos detalhes:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE; Acórdão nº 279 Embargos de Declaração nº 0001475-36.2013.8.01.0000/50001; Órgão : Segunda Câmara Cível; Relator : Des. Samoel Evangelista; Embargante : Ympactus Comercial Ltda - Me (Telexfree Inc); Embargante : Carlos Roberto Costa; Embargante : Carlos Nataniel Wanzeler; Embargado : Ministério Público do Estado do Acre; Advogado : Horst Vilmar Fuchs; Advogado : Alexandro Teixeira Rodrigues; Advogado : Danny Fabrício Cabral Gomes; Advogado : Andre de Souza Coelho Gonçalves de Andrade; Advogado : Roberto Duarte Júnior; Promotor de Justiça: Marco Aurélio Ribeiro; Promotora de Justiça: Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi; Promotora de Justiça: Alessandra Garcia Marques; Promotor de Justiça: Danilo Lovisaro do Nascimento; Embargos de Declaração. Vícios. Inexistência.  Constatada a inexistência de vícios no Acórdão embargado, rejeitam-se, os Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0001475-36.2013.8.01.0000/50001, acordam os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em rejeitar o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Acórdão nº 280; Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000; Órgão : Segunda Câmara Cível; Relator : Des. Samoel Evangelista; Agravante : Ympactus Comercial Ltda - Me (Telexfree Inc); Agravante : Carlos Roberto Costa; Agravante : Carlos Nataniel Wanzeler; Agravado : Ministério Público do Estado do Acre; Advogado : Horst Vilmar Fuchs; Advogado : Alexandro Teixeira Rodrigues; Advogado : Danny Fabrício Cabral Gomes; Advogado : Andre de Souza Coelho Gonçalves de Andrade; Advogado : Roberto Duarte Júnior; Promotor de Justiça: Marco Aurélio Ribeiro; Promotora de Justiça: Nicole Gonzalez Colombo Arnoldi; Promotora de Justiça: Alessandra Garcia Marques, Promotor de Justiça: Danilo Lovisaro do Nascimento, Empresa. Pirâmide financeira. Atividade ilícita. Evidências. Relação de consumo. Interesse coletivo. Proteção. Decisão. Fundamentação. Demonstrada.  Constando nos autos elementos que evidenciam a prática de atividade ilícita caracterizada por pirâmide financeira, deve ser mantida a Decisão cautelar que determinou o bloqueio de contas dos agravantes. OU indisponibilidade de bens e valores dos agravantes e a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, com vistas a resguardar os direitos dos consumidores OU evitar maiores prejuízos aos divulgadores/investidores/consumidores. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

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