ACORDÃO PUBLICADO - RUMO A BRASÍLIA
Tribunal de Justiça do Acre
publica o acordão dos recursos da TelexFREE e libera finalmente o processo para
ir para Brasília. Vejamos detalhes:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ACRE; Acórdão nº 279 Embargos de Declaração nº
0001475-36.2013.8.01.0000/50001; Órgão : Segunda Câmara Cível; Relator : Des. Samoel
Evangelista; Embargante : Ympactus
Comercial Ltda - Me (Telexfree Inc); Embargante : Carlos Roberto
Costa; Embargante : Carlos Nataniel
Wanzeler; Embargado : Ministério Público
do Estado do Acre; Advogado : Horst Vilmar Fuchs; Advogado : Alexandro Teixeira
Rodrigues; Advogado : Danny Fabrício
Cabral Gomes; Advogado : Andre de Souza
Coelho Gonçalves de Andrade; Advogado : Roberto Duarte
Júnior; Promotor de Justiça: Marco
Aurélio Ribeiro; Promotora de Justiça: Nicole
Gonzalez Colombo Arnoldi; Promotora de Justiça:
Alessandra Garcia Marques; Promotor de Justiça: Danilo
Lovisaro do Nascimento; Embargos de Declaração.
Vícios. Inexistência. Constatada a
inexistência de vícios no Acórdão embargado, rejeitam-se, os Embargos de
Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de
Declaração nº 0001475-36.2013.8.01.0000/50001, acordam os Membros que compõem a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade,
em rejeitar o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste
Acórdão. Acórdão nº 280; Agravo de Instrumento nº
0001475-36.2013.8.01.0000; Órgão : Segunda Câmara Cível; Relator : Des. Samoel
Evangelista; Agravante : Ympactus Comercial
Ltda - Me (Telexfree Inc); Agravante : Carlos Roberto
Costa; Agravante : Carlos Nataniel
Wanzeler; Agravado : Ministério Público
do Estado do Acre; Advogado : Horst Vilmar Fuchs; Advogado : Alexandro Teixeira
Rodrigues; Advogado : Danny Fabrício
Cabral Gomes; Advogado : Andre de Souza
Coelho Gonçalves de Andrade; Advogado : Roberto Duarte
Júnior; Promotor de Justiça: Marco
Aurélio Ribeiro; Promotora de Justiça: Nicole
Gonzalez Colombo Arnoldi; Promotora de Justiça:
Alessandra Garcia Marques, Promotor de Justiça: Danilo
Lovisaro do Nascimento, Empresa. Pirâmide financeira.
Atividade ilícita. Evidências. Relação de consumo. Interesse coletivo.
Proteção. Decisão. Fundamentação. Demonstrada.
Constando nos autos elementos que evidenciam a prática de atividade
ilícita caracterizada por pirâmide financeira, deve ser mantida a Decisão
cautelar que determinou o bloqueio de contas dos agravantes. OU
indisponibilidade de bens e valores dos agravantes e a desconsideração da
personalidade jurídica dos sócios, com vistas a resguardar os direitos dos
consumidores OU evitar maiores prejuízos aos
divulgadores/investidores/consumidores. Vistos, relatados e discutidos estes
autos do Agravo de Instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, acordam à
unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do
Relator, que faz parte deste Acórdão.
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