ADVOGADO FALA SOBRE GARANTIA JURÍDICA DE QUEM TRABALHA COM MMN INTERNACIONALMENTE
Veja abaixo o que disse o Dr.
Mathias Silva sobre brasileiros que trabalham com MMN internacional ter ou não
garantia jurídica. Brasileiros que trabalham com marketing de Rede são
considerados autônomos, ou seja, é todo aquele que exerce sua atividade
profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção
(assumir responsabilidades de seus próprios riscos). Sua prestação de serviços
é de forma eventual e não habitual. Para aqueles que desenvolvem essas
atividades com empresas de marketing de Rede internacional, levando em
considerações que, os contratos são celebrados por meio da internet, estes se
submetem as leis brasileiras para eventuais demandas judiciais, conforme artigo
9º, parágrafo segundo da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro.
Cumpre observar que, considerando a relação jurídica de trabalho autônimo, de
modo que não será operada a relação contratual trabalhista entre os empregados
brasileiros e as empresas estrangeiras de Marketing Multinível. Peguemos uma
situação hipotética para melhor ilustrar o caso. Brasileiros que trabalham
sobre o regime jurídico de empregado autônomo por meio de internet como
vendedores de produtos ou prestadores de serviços em uma determina empresa de
MMN, com sede nos Estados Unidos. Esta empresa por sorte resolve reincidir ou
cancelar os contratos de serviços dos divulgadores com a empresa de forma
unilateralmente, ou seja, sem consentimento dos prestadores de serviços
(vendedores/ divulgadores). Ou venha até mesmo descumprir quaisquer obrigações
de contrato de prestação de serviços com seus divulgadores e com isso cause
prejuízo aos contratados. Nesta esteira, entendo que estes brasileiros pode
ingressar com ação de reparação de danos materiais e morais, em decorrência da
rescisão unilateral do acordo havido. Contudo, é uma situação que deve ser
analisada no caso concreto, haja vista que deve-se entender todo o conjunto
fático, que ocasione, direto ou indiretamente, prejuízos financeiros aos
brasileiros, bem como danos à sua imagem, de modo a caracterizar a
possibilidade de ingresso de ação de reparação civil por danos materiais e
morais. Considerando-se ainda que, por não se tratar de relação trabalhista
entre as partes, deve-se aplicar as disposições contidas na Lei de Introdução
as Normas de Direito Brasileiro, em especial o disposto em seu artigo 9º.
“Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em
que se constituírem. (...) § 2º A obrigação resultante do contrato
reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. Assim,
se as obrigações se aplicarem no Brasil, este será o país competente, tanto
para aplicação da lei quanto para julgamento de eventual causa. Observa-se,
entretanto, que no exemplo supracitado houve um contrato firmado entre as
partes, devendo-se aplicar o disposto no § 2º do artigo mencionado, a
saber: “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no
lugar em que residir o proponente”. Portanto, tendo em vista que o
proponente é aquele quem propõe o acordo, deve-se verificar se a proposta
deu-se por parte da empresa estrangeira ou do brasileiro, para fins de apuração
da aplicação da legislação a ser aplicável, bem como da jurisdição competente
para julgá-lo. Partindo-se do pressuposto de que o Brasil seja competente para
julgar a ação, para a citação da empresa estrangeira será confeccionada carta
rogatória (instrumento jurídico de cooperação entre os dois países), cujo
cumprimento depende do procedimento adotado no outro país, no caso, EUA. Esta
carta rogatória deverá ser expedida não só para a citação, mas também para
todos os atos que dependa da intimação da empresa para proceder algo ou
cientificá-la de alguma situação, mas normalmente, é comum que esta empresa
constitua advogado e/ou representante no Brasil para acompanhar todo o
processo. Desta forma, os Brasileiros que desenvolvem atividades, vinculada a
internet, com empresas de Marketing Multiníveis internacionais estão amparados
pela lei brasileira quanto a eventuais descumprimentos de contratos destas
empresas, mesmo que suas sedes estejam situadas no exterior. Contudo, esses
brasileiros estarão assegurados para promoverem ações perante a justiça
Brasileira, seja por danos matérias ou morais.
Fonte: Blog Jurídico Mathias
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