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MINISTÉRIO EM DEFESA DA FÉ APOSTÓLICA


PASTOR SERGIO LOURENÇO JUNIOR - REGISTRO CONSELHO DE PASTORES - CPESP - 2419

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS IGREJAS: PRÉ-CONCEITO OU PRECONCEITO? O PRIMEIRO ARGUMENTO É O MAIS FORTE E CONTUNDENTE ACERCA DO PRÉ-CONCEITO OU PRECONCEITO: SE A MESMA IMUNIDADE É CONCEDIDA À PARTIDOS POLÍTICOS E ENTIDADES SINDICAIS POR QUÊ AS CRÍTICAS SE DESTINAM APENAS À ISENÇÃO DAS IGREJAS?

A Sociedade da Informação – e suas muitas formas de comunicação – descentralizou a produção de conhecimento e disponibilizou à qualquer usuário da internet o mundo. Literalmente. Entretanto, por “falta de tempo”, preguiça ou má-fé assuntos simples são motivos para grandes, e às vezes ríspidas, batalhas: além do “mantra” Estado Laico a Imunidade Tributária das Igrejas é repetidamente debatida ou seria combatida? (Sejamos honestos) Há quem se rebele, condene a imunidade tributária pelo simples fato de ser um reconhecimento do relevante papel da Igreja – preconceito puro e simples – mas há, pressupondo a falta de conhecimento e tempo para pesquisa os críticos que tem um pré-conceito, ou seja, uma ideia prévia e neste caso errada que pode ser confrontada com três argumentos à favor imunidade: jurídico, político e metafísico. O primeiro argumento é o mais forte e contundente não deixando margem à dúvida acerca do pré-conceito ou preconceito: se a mesma imunidade é concedida à Partidos Políticos e Entidades Sindicais por quê as críticas se destinam apenas à isenção das Igrejas? Desconhecimento ou má-fé. Apresentando à quem não conhecia e demonstrando a indignação seletiva daqueles que só reclamam das entidades religiosas: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Nota: No Programa Debates do Povo (O Povo CBN) que debateu o tema da Redação do ENEM 2016 – Intolerância Religiosa – o assunto Imunidade Tributária foi abordado.São muito comuns as “consultas legislativas” (pautadas ou incentivadas pelos proponentes e jornalistas nada imparciais) pedindo o fim da imunidade das igrejas. Só para constar o Brasil registra mais de 250 sindicatos novos por ano, movimentando mais de R$ 2,4 bilhões por ano [1]! Alguma campanha contra? Silêncio. Por coerência aqueles que esbravejam contra a imunidade tributária das Igrejas devem ampliar / diversificar suas críticas ou restará demonstrada a “implicância”. Para além da questão acadêmica sobre a equivalência/divergência entre Política de Estado e/ou Governo, a imunidade tributária do artigo 150 da Constituição revela uma Política Pública: o Estado reconhece a importância social das igrejas como promotora de transformações na vida dos brasileiros e por isso exara legislação, incrementa ações para fomentar ou resguardar as atividades religiosas. Mesmo sem pesquisa ampla demonstrando – à quem não vê ou não quer enxergar – a importância, e porque não dizer essencialidade, das atividades religiosas é fácil perceber o relevante e constante papel das igrejas. Famílias são recuperadas, homens resgatam a cidadania, viciados se livram de suas cadeias, vidas se transformam impactando a sociedade, gerando economia com saúde, segurança, seguridade, etc e riqueza com trabalhadores aptos ao mercado. Esta atuação recuperadora (da dignidade), transformadora (de vida) e promotora (de cidadania) é tão prestigiada que a Constituição garante a assistência religiosa [2]. Para além dos argumentos práticos, jurídico e político, Thiago Rafael Vieira [3] defende, em artigo publicado na Revista de Teologia Brasileira da Vida Nova, a imunidade tributária por sua importância metafísica: "O reconhecimento da Imunidade Tributária Religiosa emana as garantias constitucionais de liberdade de crença e de culto, pois se trata do coroamento da separação do Estado e da Igreja, com a divisão de competências e das ordens de ambos, permitindo à pessoa humana ser alvo da competência eclesiástica/religiosa ou não, e, na medida em que escolhe esta ou aquela organização religiosa, possui a segurança de que não será atacado por Leviatã (Leviatã, 1651, Thomas Hobbes), bem como aquele que escolhe o inverso não estará em posição jurídica superior ou inferior ao primeiro. Assim, o fundamento metafísico da imunidade tributária religiosa é a necessária preservação do princípio de separação entre Igreja e Estado e de sua não confessionalidade, da qual decorrem os demais princípios constitucionais de liberdade de crença e culto, todos alicerçados no principio da dignidade da pessoa humana. Nesta senda, a hipótese constitucional da imunidade tributária religiosa além de proteger o fenômeno religioso e a liberdade religiosa de forma prática, metafisicamente garante a laicidade brasileira, permitindo, assim, a plenitude da Liberdade Religiosa na sociedade brasileira". Argumentos interessantes e sólidos, sobretudo o jurídico, aptos à finalizar qualquer discussão em torno da imunidade tributária das Igrejas mas que nunca serão suficientemente válidos para algumas pessoas (que não querem se convencer, talvez por “não aceitar” a importância da religião, principalmente a cristã). [1] Notícia na imprensa: Com mais de 250 novos sindicatos por ano, Brasil já tem mais de 15 mil entidades. Valor movimentado atinge R$ 2,4 bilhões por ano [2] LEI No 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000. Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. [3] Advogado especialista em Direito Religioso, pós-graduado em Direito do Estado pela UFRGS, pós-graduando em Estado Constitucional e Liberdade Religiosa pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Universidade de Coimbra e University of Oxford – Regent’s Park College. Diretor para Assuntos Denominacionais e membro da Diretoria Executiva da Associação Nacional de Juristas Evangélicos, Procurador Jurídico de Câmara de Vereadores no Rio Grande do Sul, sócio do escritório Vieira & Regina Sociedade de Advogados, membro e conselheiro fiscal da Igreja Batista Filadélfia de Canoas/RS. Cândido Alexandrino Barreto Neto é Advogado, Mestre em Direito Constitucional e Presidente da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB do Piauí. *As opiniões aqui expressas são de exclusiva responsabilidade do autor do texto e não refletem necessariamente o posicionamento oficial do Portal Guiame.

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