SAIBA MAIS DETALHES SOBRE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TELEXFREE
A 2ª Câmara Cível rejeitou os
Embargos de Declaração nº 0001475-36.2013.8.01.0000/50001 opostos pela empresa
Ympactus Comercial Ltda (Telexfree) no Acórdão nº 212, no Agravo Regimental,
votado no último dia 8 de julho. A
intenção dos embargantes era modificar o Acórdão ao apontar a existência de
omissão, contradição e obscuridade, objetivando o prequestionamento de
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O Colegiado, à
unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão por
entender que não há vício a ser corrigido, mas mero inconformismo com o
resultado do julgamento. A defesa havia alegado que o Acórdão foi “omisso ao
não analisar expressamente a aplicabilidade do artigo 39 da Lei 8.038/90, bem
como foi obscuro ao não fundamentar expressamente quais os comandos legais
utilizados para justificar a não concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem
como da contrariedade em ter afirmado que a decisão que nega efeito suspensivo
ao agravo de instrumento é irrecorrível, contrariando o entendimento no STJ”. Voto:
O desembargador Samoel Evangelista, relator do recurso, esclareceu cada vício
apontado pela defesa da empresa. Em relação à alegação de omissão “ao não
analisar expressamente a aplicabilidade do artigo 39 da Lei nº 8.038/90”, o
relator lembrou que tal norma institui o procedimento dos processos perante o
Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e a mesma não se
aplica aos Tribunais locais. No tocante a obscuridade “ao não fundamentar
expressamente quais os comandos legais utilizados para justificar a não
concessão de efeito suspensivo ao agravo”, o desembargador lembrou que os
magistrados, quando já encontraram motivo suficiente para formar a sua
convicção e fundamentar sua decisão, não estão obrigados a se manifestar sobre
todas as alegações das partes. No último ponto, a alegação de “contrariedade em
ter afirmado que a decisão que nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento
é irrecorrível, contrariando o entendimento dominante do STJ”. Nesse ponto, o
relato explicou que a matéria já foi examinada nesta corte em várias
oportunidades e os precedentes citados pela defesa foram superados e citou
julgado no Ministro Luis Felipe Salomão, em Decisão monocrática, em junho deste
ano. O relator concluiu o voto esclarecendo que “a matéria posta foi
devidamente enfrentada no Acórdão. Assim, tenho que foi dada adequada e correta
solução à demanda, o que exclui a possibilidade de reexame da matéria, motivo
pelo qual os presentes Embargos de Declaração não estão a exigir provimento”. Fonte:
A Gazeta.Net
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