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MINISTÉRIO EM DEFESA DA FÉ APOSTÓLICA


PASTOR SERGIO LOURENÇO JUNIOR - REGISTRO CONSELHO DE PASTORES - CPESP - 2419

SAIBA MAIS DETALHES SOBRE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TELEXFREE

A 2ª Câmara Cível rejeitou os Embargos de Declaração nº 0001475-36.2013.8.01.0000/50001 opostos pela empresa Ympactus Comercial Ltda (Telexfree) no Acórdão nº 212, no Agravo Regimental, votado no último dia 8 de julho.  A intenção dos embargantes era modificar o Acórdão ao apontar a existência de omissão, contradição e obscuridade, objetivando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. O Colegiado, à unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração e manteve a decisão por entender que não há vício a ser corrigido, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A defesa havia alegado que o Acórdão foi “omisso ao não analisar expressamente a aplicabilidade do artigo 39 da Lei 8.038/90, bem como foi obscuro ao não fundamentar expressamente quais os comandos legais utilizados para justificar a não concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como da contrariedade em ter afirmado que a decisão que nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível, contrariando o entendimento no STJ”. Voto: O desembargador Samoel Evangelista, relator do recurso, esclareceu cada vício apontado pela defesa da empresa. Em relação à alegação de omissão “ao não analisar expressamente a aplicabilidade do artigo 39 da Lei nº 8.038/90”, o relator lembrou que tal norma institui o procedimento dos processos perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal e a mesma não se aplica aos Tribunais locais. No tocante a obscuridade “ao não fundamentar expressamente quais os comandos legais utilizados para justificar a não concessão de efeito suspensivo ao agravo”, o desembargador lembrou que os magistrados, quando já encontraram motivo suficiente para formar a sua convicção e fundamentar sua decisão, não estão obrigados a se manifestar sobre todas as alegações das partes. No último ponto, a alegação de “contrariedade em ter afirmado que a decisão que nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é irrecorrível, contrariando o entendimento dominante do STJ”. Nesse ponto, o relato explicou que a matéria já foi examinada nesta corte em várias oportunidades e os precedentes citados pela defesa foram superados e citou julgado no Ministro Luis Felipe Salomão, em Decisão monocrática, em junho deste ano. O relator concluiu o voto esclarecendo que “a matéria posta foi devidamente enfrentada no Acórdão. Assim, tenho que foi dada adequada e correta solução à demanda, o que exclui a possibilidade de reexame da matéria, motivo pelo qual os presentes Embargos de Declaração não estão a exigir provimento”. Fonte: A Gazeta.Net

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