TJAC NEGA MAIS UM RECURSO DA TELEXFREE
E o martírio dos divulgadores
da TelexFREE continua, ontem, 19 de julho, um novo recurso foi impetrado
objetivando reveter a decisão da Juíza Thaís Khalil, porém, assim como todos os
outros o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça.Veja a decisão na integra: Decisão
monocrático Trata-se de ação cautelar proposta pela YMPACTUS COMERCIAL LTDA. ME
(Telexfree Inc) em face do Ministério Público deste Estado, objetivando a
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº
0001475-36.2013.8.01.0000, em trâmite na 2ª Câmara Cível desta Corte, sob a
relatoria do Desembargador Samoel Evangelista. A Requerente alega que é ré em
uma medida cautelar preparatória de ação civil pública em trâmite na 2ª Vara
Cível da Comarca de Rio Branco, autuada sob o nº 0005669-76.2013.8.01.001, onde
fora deferida medida liminar bloqueando a totalidade de bens e valores da
empresa e de seus sócios, bem como a impedindo de operar regularmente, gerando
o bloqueio de pagamento de milhares de pessoas em todo o Brasil. Afirma que
restou indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao citado agravo de
instrumento, a despeito de entender evidenciados os requisitos autorizadores da
medida de urgência. Que não obteve êxito, também, no agravo regimental
submetido ao Colegiado. E que os embargos de declaração opostos sobre a mesma
questão ainda pendem de julgamento. Sustenta que a discussão operada no
presente caso é complexa e depende de ampla análise jurídica e probatória antes
que se tome qualquer medida como a paralisação das atividades da empresa e
bloqueio de bens e valores, como o fez a magistrada a quo, razão por que
entende fazer jus ao deferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto,
diante da presença do fumus boni juris e o periculum in mora inverso. O
primeiro requisito, no seu entender, está divisado no fato de que a decisão
recorrida foi exarada por juízo incompetente; de ter ignorado que o Ministério
Público não tem legitimidade ativa para representar não-consumidores detentores
de direitos não homogênios e disponíveis, além de a atividade não configurar
"esquema de pirâmide". Enquanto o segundo requisito advém da
manutenção, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, do bloqueio do
seu patrimônio e valores, de modo a impedir-lhe o exercício da atividade econômica.
Era o que bastava relatar. Decido. Vejamos se é cabível o manejo da ação
cautelar para efeito de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento. O
agravo de instrumento, como sabido, é desprovido de efeito suspensivo. O
relator pode, entretanto, conceder efeito suspensivo, a requerimento do
agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens e
levantamento de dinheiro sem caução idônea. Afora esses casos, que se
apresentam como hipóteses relacionadas em numerus clausus, a atual redação do art.
558 do Código de Processo Civil permite, ainda, que se empreste efeito
suspensivo ao agravo de instrumento em todos os casos que possam resultar grave
lesão e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Como se pode
perceber, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da
demonstração de grave lesão e de difícil reparação (periculum in mora), sendo
relevante a fundamentação (fumus boni juris). As hipóteses referidas no art.
558 do CPC passaram a constituir meros exemplos de hipóteses de urgência, em
que se visualiza grave lesão e de difícil reparação. O requerimento de
concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ostenta, a bem da
verdade, o cariz de medida cautelar inserida no âmbito do próprio recurso. Logo,
não se afigura cabível a presente ação cautelar para o fim de obter efeito
suspensivo ao agravo de instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000,
suspendendo-se a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Rio Branco, nos autos da ação cautelar preparatória nº
0005669-76.2013.8.01.0001, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Ora, o objeto da presente cautelar é idêntico ao pedido de efeito suspensivo já
pleiteado no referido agravo de instrumento, ou seja, a Requerente busca a cessação
do bloqueio de bens e valores, tornando-os disponíveis. Os argumentos
apresentados, aparentemente, não divergem daqueles, inexistindo motivos outros
e justificativas que deem ensejo ao excepcional manejo da cautelar.
Insatisfeita com o desfecho anteriormente obtido, pretende a demandante, via
transversa, buscar o mesmo efeito suspensivo já não obtido junto ao agravo de
instrumento. Para referido desiderato, porém, não se presta esta ação cautelar,
como já dito. Com efeito, a ação cautelar está sendo utilizada como sucedâneo
de recurso, o que é incabível, além de que há afronta ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões, consubstanciado na premissa de que para cada
decisão cabe apenas um recurso. Vejam-se os seguintes precedentes: "AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO. 1. Não merece trânsito a cautelar, porquanto a autora se utiliza
da medida como se sucedâneo recursal fosse. 2. A pretensão de atribuição de
efeito suspensivo a agravo de instrumento está afeta a momento processual
próprio, a saber, aquele disposto no art. 558 do CPC. E de tal já fez uso
regular a demandante. Cautelar inominada extinta, de plano. (TJRS - Medida
Cautelar Inominada Nº 70045961042, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 03/11/2011)."
"MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ
EXAMINADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. É inaceitável o desvirtuamento da finalidade
da medida cautelar. INICIAL INDEFERIDA. (TJRS - Medida Cautelar Inominada Nº
70024534182, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 29/05/2008)." "AÇÃO
CAUTELAR. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO EMPRESTA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA
CONCESSÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não é cabível o manejo da ação cautelar para
emprestar efeito suspensivo à decisão desafiada por agravo de instrumento. O
relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, levantamento
de dinheiro sem caução e em outros casos dos quais possa resultar lesão de
grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão (art. 558 do
CPC). No caso, já houve despacho do relator indeferindo efeito suspensivo ativo
ao agravo. [...] Ação julgada improcedente. (TJRS - Medida Cautelar Inominada
Nº 70032177479, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 25/11/2009)." Vê-se que a
cautelar manejada com tal propósito é inadequada, até porque se estaria
utilizando esta última medida como um super recurso, sem prazo para
interposição, o que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, também, seria
inadmissível (REsp 263.824/CE, rel. Min. Waldemar Zveiter, rel. p/ acórdão Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19/03/2001, DJ de 18/06/2001, p. 151). À
vista disso, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual
decorrente da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 295, III, do
CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no 267,
inc. VI, do mesmo Codex. Condeno a requerente ao pagamento das custas
processuais. Publique-se. Rio Branco-Acre, 19 de julho de 2013.
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