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MINISTÉRIO EM DEFESA DA FÉ APOSTÓLICA


PASTOR SERGIO LOURENÇO JUNIOR - REGISTRO CONSELHO DE PASTORES - CPESP - 2419

TJAC NEGA MAIS UM RECURSO DA TELEXFREE

E o martírio dos divulgadores da TelexFREE continua, ontem, 19 de julho, um novo recurso foi impetrado objetivando reveter a decisão da Juíza Thaís Khalil, porém, assim como todos os outros o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça.Veja a decisão na integra: Decisão monocrático Trata-se de ação cautelar proposta pela YMPACTUS COMERCIAL LTDA. ME (Telexfree Inc) em face do Ministério Público deste Estado, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, em trâmite na 2ª Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Samoel Evangelista. A Requerente alega que é ré em uma medida cautelar preparatória de ação civil pública em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, autuada sob o nº 0005669-76.2013.8.01.001, onde fora deferida medida liminar bloqueando a totalidade de bens e valores da empresa e de seus sócios, bem como a impedindo de operar regularmente, gerando o bloqueio de pagamento de milhares de pessoas em todo o Brasil. Afirma que restou indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao citado agravo de instrumento, a despeito de entender evidenciados os requisitos autorizadores da medida de urgência. Que não obteve êxito, também, no agravo regimental submetido ao Colegiado. E que os embargos de declaração opostos sobre a mesma questão ainda pendem de julgamento. Sustenta que a discussão operada no presente caso é complexa e depende de ampla análise jurídica e probatória antes que se tome qualquer medida como a paralisação das atividades da empresa e bloqueio de bens e valores, como o fez a magistrada a quo, razão por que entende fazer jus ao deferimento do efeito suspensivo ao agravo interposto, diante da presença do fumus boni juris e o periculum in mora inverso. O primeiro requisito, no seu entender, está divisado no fato de que a decisão recorrida foi exarada por juízo incompetente; de ter ignorado que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para representar não-consumidores detentores de direitos não homogênios e disponíveis, além de a atividade não configurar "esquema de pirâmide". Enquanto o segundo requisito advém da manutenção, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, do bloqueio do seu patrimônio e valores, de modo a impedir-lhe o exercício da atividade econômica. Era o que bastava relatar. Decido. Vejamos se é cabível o manejo da ação cautelar para efeito de atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento. O agravo de instrumento, como sabido, é desprovido de efeito suspensivo. O relator pode, entretanto, conceder efeito suspensivo, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens e levantamento de dinheiro sem caução idônea. Afora esses casos, que se apresentam como hipóteses relacionadas em numerus clausus, a atual redação do art. 558 do Código de Processo Civil permite, ainda, que se empreste efeito suspensivo ao agravo de instrumento em todos os casos que possam resultar grave lesão e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Como se pode perceber, a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento depende da demonstração de grave lesão e de difícil reparação (periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni juris). As hipóteses referidas no art. 558 do CPC passaram a constituir meros exemplos de hipóteses de urgência, em que se visualiza grave lesão e de difícil reparação. O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ostenta, a bem da verdade, o cariz de medida cautelar inserida no âmbito do próprio recurso. Logo, não se afigura cabível a presente ação cautelar para o fim de obter efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0001475-36.2013.8.01.0000, suspendendo-se a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da ação cautelar preparatória nº 0005669-76.2013.8.01.0001, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Ora, o objeto da presente cautelar é idêntico ao pedido de efeito suspensivo já pleiteado no referido agravo de instrumento, ou seja, a Requerente busca a cessação do bloqueio de bens e valores, tornando-os disponíveis. Os argumentos apresentados, aparentemente, não divergem daqueles, inexistindo motivos outros e justificativas que deem ensejo ao excepcional manejo da cautelar. Insatisfeita com o desfecho anteriormente obtido, pretende a demandante, via transversa, buscar o mesmo efeito suspensivo já não obtido junto ao agravo de instrumento. Para referido desiderato, porém, não se presta esta ação cautelar, como já dito. Com efeito, a ação cautelar está sendo utilizada como sucedâneo de recurso, o que é incabível, além de que há afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, consubstanciado na premissa de que para cada decisão cabe apenas um recurso. Vejam-se os seguintes precedentes: "AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Não merece trânsito a cautelar, porquanto a autora se utiliza da medida como se sucedâneo recursal fosse. 2. A pretensão de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento está afeta a momento processual próprio, a saber, aquele disposto no art. 558 do CPC. E de tal já fez uso regular a demandante. Cautelar inominada extinta, de plano. (TJRS - Medida Cautelar Inominada Nº 70045961042, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 03/11/2011)." "MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEDIÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. É inaceitável o desvirtuamento da finalidade da medida cautelar. INICIAL INDEFERIDA. (TJRS - Medida Cautelar Inominada Nº 70024534182, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 29/05/2008)." "AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO EMPRESTA EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não é cabível o manejo da ação cautelar para emprestar efeito suspensivo à decisão desafiada por agravo de instrumento. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, levantamento de dinheiro sem caução e em outros casos dos quais possa resultar lesão de grave e de difícil reparação, suspender o cumprimento da decisão (art. 558 do CPC). No caso, já houve despacho do relator indeferindo efeito suspensivo ativo ao agravo. [...] Ação julgada improcedente. (TJRS - Medida Cautelar Inominada Nº 70032177479, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 25/11/2009)." Vê-se que a cautelar manejada com tal propósito é inadequada, até porque se estaria utilizando esta última medida como um super recurso, sem prazo para interposição, o que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, também, seria inadmissível (REsp 263.824/CE, rel. Min. Waldemar Zveiter, rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19/03/2001, DJ de 18/06/2001, p. 151). À vista disso, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, com fundamento no art. 295, III, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no 267, inc. VI, do mesmo Codex. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Rio Branco-Acre, 19 de julho de 2013.

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