NOVA VITÓRIA. JUÍZA THAÍS KALLIL ADMITE QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A YMPACTOS E OS DIVULGADORES
Hoje, por volta de 1h da
manhã, fui surpreendido por uma informação muito interessante e importante para
todos nós divulgadores da empresa e mais importante ainda para a empresa
Ympactus Comercial S/A, em que um divulgador, que não tenho autorização formal
para divulgar seu nome e caso receba essa autorização o faço, disse ter lido no
Diário Oficial do Acre de que haveria uma decisão interlocutória, já abordada
sua existência na transmissão da TV TelexFREE em 02/08/2013, proferida pela
Ilustríssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC,
THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL, responsável pelo julgamento de vários
processos que tramitam por aquela instância jurisdicional, teria aceito a tese
da empresa de que a relação existente entre a empresa e seus divulgadores NÃO
se trata de relação consumerista. Pois bem, naquele momento fiquei em alerta e
vigilante para poder averiguar se procedia a revelação e pretendia nem dormir,
tamanha foi minha ansiedade, mas no dia anterior havia ficado por 24h
ininterruptas em minha atividade junto aos assuntos da empresa na minha humilde
possibilidade de análise e acesso limitado às informações, sendo assim meu corpo
físico não resistiu impingir novo sacrifício físico e precisei ir ao descanso
para poder então averiguar a notícia com responsabilidade e precisão e após
cerca de 4h de sono acordei de sobressalto e procedi as devidas pesquisas no
site daquele tribunal e constatei com alegria que de fato se tratava de uma
verdade e de fato a juíza a quo acolheu embargos de declaração interposto pela
empresa e derrubou a tese de relação de consumo entre a Ympactus/TelexFREE (não
falo aqui de TelexFREE INC, empresa americana) e seus divulgadores tirando da
empresa, de forma justa a meu ver, a obrigatoriedade do ônus da prova a teor do
Art. 6, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, in verbis: "São direitos básicos do consumidor: VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;" Sendo assim, passará ao Parquet a
obrigatoriedade de respeitar o princípio basilar de cláusula pétrea da
Constituição Federal de 1988, que é o princípio da presunção de inocência, que
é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de
1988, em que ninguém pode ser considerado culpado por qualquer ato por decisão
ou acusação irresponsável e precipitada de qualquer órgão ou instituição
pública ou privada e, sendo assim, esta situação, em tese, evita a aplicação
errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico, garantindo
ainda ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade de todos
os envolvidos. Vale ressaltar que isso representa por si só um grande avanço em
direção a um mínimo de justiça ao nosso caso, mas não significa que voltaremos
à nossas atividades posto que a injusta liminar baseada em conjecturas e
indícios continua sustentada, essa sim necessária de combate incansável para
sua derrocada para voltarmos ás nossas atividades profissionais de
comercialização de nossos planos VOiPs tanto no atacado quanto no varejo. A
empresa solicitou ainda pela impugnação do interesse de agir do Parquet
entendendo que o mesmo não teria legitimidade para propor ação que verse sobre
interesses particulares regidos por contrato específico e que cabe à espécie de
relação comercial e que não se trata de interesse coletivo e homogêneo, mas a
mesma se reservou o direito de apreciar essa tese em momento futuro de
saneamento processual. Vale frisar que ainda perdura na cabeça da magistrada a
tese de que a empresa trata-se de pirâmide financeira, tese essa equivocada
como sabemos, mas caberá ao MP provar essas alegações e vale a reprodução de
trecho proferido pela decisão interlocutória com preceitos infringentes
atribuídos aos embargos declaratórios: "É certo que, para que a rede possa
funcionar a contento, a empresa ré oferece sua estrutura organizacional e seu
know haw, disponibilizando o back office aos divulgadores, em sua página na
internet, além de diversos outros mecanismos, com os quais os mesmos podem
acompanhar todo o desenrolar de suas atividades, conferindo a dinâmica do
crescimento da rede, os pagamentos, possibilitando a postagens de anúncios, os
cadastramentos, dentre outros. Porém, não considero que este é um serviço
oferecido pela empresa aos divulgadores, mas sim que são os instrumentos
disponibilizados pela empresa, para que os divulgadores possam realizar os
serviços pelos quais são remunerados e que também geram lucro para a primeira
ré: cadastrar pessoas e postar anúncios." (JUIZA DE DIREITO THAÍS QUEIROZ
B. DE OLIVEIRA A. KHALIL) Portanto o caminho ainda é longo e espinhoso, mas
pelo menos joga um pouco mais de justiça ao nosso caso. Sei que meu texto está
carregado de termos jurídicos incompreensíveis, mas logo mais falaremos sobre o
caso em nossa transmissão de hoje da TV TelexFREE, portanto não percam o
programa de hoje! Abraços e nos vemos lá. Carlos Castilho
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