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MINISTÉRIO EM DEFESA DA FÉ APOSTÓLICA


PASTOR SERGIO LOURENÇO JUNIOR - REGISTRO CONSELHO DE PASTORES - CPESP - 2419

NOVA VITÓRIA. JUÍZA THAÍS KALLIL ADMITE QUE NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A YMPACTOS E OS DIVULGADORES

Hoje, por volta de 1h da manhã, fui surpreendido por uma informação muito interessante e importante para todos nós divulgadores da empresa e mais importante ainda para a empresa Ympactus Comercial S/A, em que um divulgador, que não tenho autorização formal para divulgar seu nome e caso receba essa autorização o faço, disse ter lido no Diário Oficial do Acre de que haveria uma decisão interlocutória, já abordada sua existência na transmissão da TV TelexFREE em 02/08/2013, proferida pela Ilustríssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC, THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL, responsável pelo julgamento de vários processos que tramitam por aquela instância jurisdicional, teria aceito a tese da empresa de que a relação existente entre a empresa e seus divulgadores NÃO se trata de relação consumerista. Pois bem, naquele momento fiquei em alerta e vigilante para poder averiguar se procedia a revelação e pretendia nem dormir, tamanha foi minha ansiedade, mas no dia anterior havia ficado por 24h ininterruptas em minha atividade junto aos assuntos da empresa na minha humilde possibilidade de análise e acesso limitado às informações, sendo assim meu corpo físico não resistiu impingir novo sacrifício físico e precisei ir ao descanso para poder então averiguar a notícia com responsabilidade e precisão e após cerca de 4h de sono acordei de sobressalto e procedi as devidas pesquisas no site daquele tribunal e constatei com alegria que de fato se tratava de uma verdade e de fato a juíza a quo acolheu embargos de declaração interposto pela empresa e derrubou a tese de relação de consumo entre a Ympactus/TelexFREE (não falo aqui de TelexFREE INC, empresa americana) e seus divulgadores tirando da empresa, de forma justa a meu ver, a obrigatoriedade do ônus da prova a teor do Art. 6, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90, in verbis:  "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Sendo assim, passará ao Parquet a obrigatoriedade de respeitar o princípio basilar de cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, que é o princípio da presunção de inocência, que é um instituto previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, em que ninguém pode ser considerado culpado por qualquer ato por decisão ou acusação irresponsável e precipitada de qualquer órgão ou instituição pública ou privada e, sendo assim, esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico, garantindo ainda ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade de todos os envolvidos. Vale ressaltar que isso representa por si só um grande avanço em direção a um mínimo de justiça ao nosso caso, mas não significa que voltaremos à nossas atividades posto que a injusta liminar baseada em conjecturas e indícios continua sustentada, essa sim necessária de combate incansável para sua derrocada para voltarmos ás nossas atividades profissionais de comercialização de nossos planos VOiPs tanto no atacado quanto no varejo. A empresa solicitou ainda pela impugnação do interesse de agir do Parquet entendendo que o mesmo não teria legitimidade para propor ação que verse sobre interesses particulares regidos por contrato específico e que cabe à espécie de relação comercial e que não se trata de interesse coletivo e homogêneo, mas a mesma se reservou o direito de apreciar essa tese em momento futuro de saneamento processual. Vale frisar que ainda perdura na cabeça da magistrada a tese de que a empresa trata-se de pirâmide financeira, tese essa equivocada como sabemos, mas caberá ao MP provar essas alegações e vale a reprodução de trecho proferido pela decisão interlocutória com preceitos infringentes atribuídos aos embargos declaratórios: "É certo que, para que a rede possa funcionar a contento, a empresa ré oferece sua estrutura organizacional e seu know haw, disponibilizando o back office aos divulgadores, em sua página na internet, além de diversos outros mecanismos, com os quais os mesmos podem acompanhar todo o desenrolar de suas atividades, conferindo a dinâmica do crescimento da rede, os pagamentos, possibilitando a postagens de anúncios, os cadastramentos, dentre outros. Porém, não considero que este é um serviço oferecido pela empresa aos divulgadores, mas sim que são os instrumentos disponibilizados pela empresa, para que os divulgadores possam realizar os serviços pelos quais são remunerados e que também geram lucro para a primeira ré: cadastrar pessoas e postar anúncios." (JUIZA DE DIREITO THAÍS QUEIROZ B. DE OLIVEIRA A. KHALIL) Portanto o caminho ainda é longo e espinhoso, mas pelo menos joga um pouco mais de justiça ao nosso caso. Sei que meu texto está carregado de termos jurídicos incompreensíveis, mas logo mais falaremos sobre o caso em nossa transmissão de hoje da TV TelexFREE, portanto não percam o programa de hoje! Abraços e nos vemos lá. Carlos Castilho

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