AGORA É LEI: INTOLERÂNCIA RELIGIOSA NO BRASIL É CRIME TOME CUIDADO
A crucificação da transexual Viviany Beleboni na última Parada do
Orgulho LGBT de São Paulo desencadeou uma reação conjunta de deputados
católicos e evangélicos. A união da Frente Parlamentar Mista Católica
Apostólica Romana e da Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Família
mostrou a seriedade que o assunto está sendo tratado. O assunto está sendo
discutido na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O Projeto de Lei
1219/2015, cujo nome oficial é Estatuto Jurídico de Liberdade Religiosa, em seu
artigo 44 afirma: “consideram-se atos discriminatórios e de intolerância contra
a liberdade religiosa praticar qualquer tipo de ação violenta, seja esta real
ou simbólica, que seja, assim, constrangedora, intimidatória ou vexatória
baseada na religião ou crença da vítima”. A multa será de 20 salários mínimos
(R$ 15.760), subindo para 60 (R$ 47.280) em caso de reincidência. Parte da
mídia vem atacando o projeto de lei, afirmando que ele daria respaldo para
pastores atacarem as minorias religiosas, sem serem punidos. Com o crescimento
da diversidade religiosa no Brasil é verificado um crescimento da discriminação
religiosa, tendo sido criado o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa
(21 de janeiro) por meio da Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007,
sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva, como um reconhecimento do
próprio Estado da existência do problema. A Constituição prevê a liberdade de
religião e a Igreja e o Estado estão oficialmente separados, sendo o Brasil um
Estado laico. A legislação brasileira proíbe qualquer tipo de intolerância religiosa,
sendo a prática religiosa geralmente livre no país. Segundo o "Relatório
Internacional de Liberdade Religiosa de 2005", elaborado pelo Departamento
de Estado dos Estados Unidos, a "relação geralmente amigável entre
religiões contribui para a liberdade religiosa" no Brasil. O Brasil tem
normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa. No Brasil, a Lei nº
7.716, de 5 de janeiro de 1989, alterada pela Lei nº 9.459, de 15 de maio de
1997,[6] considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra
religiões. Em tal lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito
contra religiões as práticas prescritas nos seguintes artigos: art 3º (“Impedir
ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da
Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços
públicos”), art. 4º (“Negar ou obstar emprego em empresa privada”), art. 5º
(“Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir,
atender ou receber cliente ou comprador”), art. 6º (“Recusar, negar ou impedir
a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou
privado de qualquer grau”), art. 7º (“Impedir o acesso ou recusar hospedagem em
hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar”), art. 8º
(“Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias,
ou locais semelhantes abertos ao público”), art. 9º (“Impedir o acesso ou
recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou
clubes sociais abertos ao público”), art. 10º (“Impedir o acesso ou recusar
atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem
ou estabelecimento com as mesmas finalidades”), art. 11º (“Impedir o acesso às
entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada
de acesso aos mesmos”), art. 12 (“Impedir o acesso ou uso de transportes
públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer
outro meio de transporte concedido”), art. 13 (“Impedir ou obstar o acesso de
alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”), art. 14 (“Impedir ou
obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e
social”), art. 20 (“Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”), e, art 20, § 1º,
(“Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada,
para fins de divulgação do nazismo”). Isso não significa que essas sejam as
únicas condutas criminosas previstas na legislação brasileiras em relação a
intolerância e perseguição religiosa. Punição a incitações a violência, como
agressões ou até mesmo homicídios, por motivos religiosos ou não, estão
previstos no Código Penal brasileiro. Essa legislação, no entanto, não retira o
direito à crítica que os seguidores de uma denominação religiosa (ou mesmo quem
não segue uma) podem fazer aos de outra (ou mesmo a quem não segue uma). Isso
está garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, pela cláusula
democrática, presente no art. 1º (“A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito”), pelo art. 5º, IV (“é livre a
manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), pelo art. 5º, VI, (“é
inviolável a liberdade de consciência e de crença”), pelo art. 5º, VIII,
(“ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”), e
pelo art. 5º, IX, (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”). E, por
força do art. 5º, § 2º, (“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”) da Constituição Federal do Brasil, também são aplicáveis o previsto no
art. XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que expressa que “toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”,
combinado com o artigo XIX, também da declaração dos direitos humanos, que
expressa que “toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão”.
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